A “ República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, constituindo, pelo federalismo cooperativo, o Estado Democrático de Direito
(Constituição Federal – art. 1º).
Visando assegurar o Estado Democrático de Direito e considerando que todo poder emana do povo, a Constituição Federal, em seu art. 2º, preconizou que os Poderes da União, harmônicos e independentes entre si, são: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Cada Poder tem a sua função específica e, em conjunto, colaboram com os valores fundamentais da democracia.
Quando se pensa na organização político-administrativa da República Federativa encontra-se a seguinte divisão: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo todos autônomos.
Os Municípios não possuem um sistema judiciário próprio, ficando os seus poderes limitados ao Executivo e ao Legislativo.
Deste modo, o Poder Legislativo Municipal é o responsável pela decisão coletiva, em um processo dialético, para o desenvolvimento de um determinado Município.
Em que pese a abrangência (ou competência) Municipal ser restrita às hipóteses constitucionais, tem-se que as suas atribuições são:
a)
Administrativa : Competência que envolve questões operacionais, isto implica dizer, organização interna. Esta organização abrange por meio de Resoluções (ex. Regimento Interno, Estrutura Administrativa, Concessão de vantagens não pecuniárias ou criação de direitos para os seus servidores, etc); Decreto Legislativo; Atos do Presidente ou da Mesa; Portarias; entre outros.
b)
Legislativa: Propor leis municipais nos limites de sua
competência; analisar e modificar por Emendas os projetos de autoria do Poder
Executivo e deliberar. Esta função é conhecida como função típica ou principal.
c)
Fiscalização: Prática de ato que assegura o cumprimento
das leis e dos princípios da administração pública. Por este ato investigativo
será possível apurar irregularidades na administração pública e exigir reparações.
São exemplos de instrumentos fiscalizatórios: C.P.I. (C.F. art. 58, §3º); Requerimento
para ter acesso a informação ou cópia de documentos (C.F. arts. 50 e 58); Requerimento
de convocação de Secretário Municipal para esclarecimentos (C.F. arts. 50 e 58);
etc.
d)
Controle: São os atos praticados pelo Poder
Legislativo (C.F. art. 31) quando constatado que o Poder Executivo exorbitou o
seu Poder de regulamentar (C.F. art. 49, V) ou, no caso da Constituição do
Estado de São Paulo, sustar contratos quando eivados de ilegalidade
reconhecidos pelo Tribunal de Contas (art. 33, XI, §1º). Há ainda o controle
político-administrativo quanto aos atos contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial (C.F. art. 70 e art. 71);
e)
Julgamento: São atos de decisões de mérito político e
que podem repercutir na via pública dos agentes políticos. Nesta atribuição se encontra:
o julgamento do Vereador pela Comissão de Ética (C.F. art. 55, §1º); o processo
de cassação do mandato do Chefe do Poder Executivo (C.F. art. 29, XIV) ou do
mandato do Vereador (C.F. art. 55, I, II e IV) ou declaração da perda do
mandato do Parlamentar pela Mesa (C.F. art. 55, III, IV e V) e o julgamento das
contas do Poder Executivo (C.F. art. 31, §2º).
f)
Assessoramento: Por intermédio de indicação os
Vereadores poderão, de maneira consultiva, apresentar sugestões para a atuação
do Poder Executivo. Tal se justifica por carecer competência ao Legislativo Municipal
para a prática de atos concretos (execução), como por exemplo: tamponamento de
buracos, construção de parque, proposta legislativa, etc.
Cada atribuição precisa
ser mais bem estudada ante a complexidade que carregam. Contudo, este é o propósito
deste blog. Apresentar para o leitor e para a sociedade o direito legislativo
municipal e o direito parlamentar municipal. Disciplina importantes e pouco
pesquisada pelos operadores do Direito.
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