Pular para o conteúdo principal

A relevância das Indicações para o desenvolvimento municipal.

 

Na postagem do dia 12 de junho de 2023 foram apresentadas as funções do Parlamento Municipal. Dentre as funções, para esta postagem, destaca-se a função de assessoramento.

Assessorar, aqui, pode ser entendido como orientar, aconselhar, recomendar, sugerir atos positivos (fazer) ou negativos (deixar de fazer), contudo, sem qualquer força vinculante, isto quer dizer, o Prefeito poderá ou não acatar a sugestão. É uma função colaborativa. O assessoramento além de não criar a obrigatoriedade para o Prefeito, também não compromete o Vereador.

Existem diversas formas para assessorar o Poder Executivo nas demandas locais: o uso da Tribuna Livre (momento em que os Vereadores poderão fazer uso livre da Tribuna para apresentar demandas locais, dar publicidade aos seus atos, dentre outras condutas compatíveis com o exercício da vereança) ; dialogar diretamente com o Poder Executivo por meio de reuniões com o Prefeito e/ou com Secretários e, sem prejuízo de outros mecanismos, com a exceção de o Poder Legislativo participar de Conselhos do Poder Executivo (o que seria inconstitucional por violar ao princípio da separação de poderes), pelas indicações .

As instruções são criadas no Regimento Interno e não há previsão constitucional para a sua existência. Tornou-se parte da cultura jurídico-legislativa a existência deste mecanismo de assessoramento pela influência direta dos Regimentos Internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados nos demais Parlamentos. Para fins elucidativos:

a)       Regimento Interno do Senado Federal (Resolução n.º 93/1970) :

Arte. 224. Indicação é a proposição por meio da qual o Senador ou a comissão:

I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão ou o envio de projeto sobre matéria de sua iniciativa exclusiva;

II - sugere que o assunto focalizado seja objeto de providência ou estudo pelo órgão ou pela comissão competente da Casa, com a finalidade de seu esclarecimento ou de formulação de proposição legislativa.

 

Arte. 225. A indicação não poderá conter:

I - consultar a qualquer comissão sobre:

a) interpretação ou aplicação de lei;

 b) ato de outro Poder ou de seus órgãos e autoridades;

II - conselho a qualquer Poder.

 

Arte. 226. Lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal, a indicação será:

I - no caso do art. 224, inciso I, encaminhado pelo Presidente à autoridade de outro Poder;

II - no caso do art. 224, inciso II, encaminhado pelo Presidente:

a) ao órgão competente da Casa;

b) à comissão ou às comissões competentes.

 

Arte. 227. A indicação não será aceita nem votada pelo Senado.

§ 1º No caso do art. 226, inciso II, alínea "a", se o órgão competente da Casa sugerir a apresentação de proposição legislativa, a indicação será encaminhada ao seu autor para, se for o caso, apresentar uma proposição, a qual seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres .

§ 2º No caso do art. 226, inciso II, alínea “b”:

I - se o parecer da comissão competente concluir pela apresentação de proposição legislativa, esta seguirá os trâmites regimentais das proposições congêneres;

II - se a indicação para encaminhado a mais de uma comissão e os pareceres foram discordantes nas suas entenderam:

a) será votado, preferencialmente, pela comissão que tiver mais pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria;

 b) em caso de competência concorrente, será votado, preferencialmente, o último, salvo se o Plenário decidir o contrário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão.

 

Arte. 227-A. A proposição na qual for vício verificado insanável de iniciativa poderá ser transformada em indicação:

 I - por requerimento de seu autor;

II - por concluir o parecer da comissão incumbida de analisar sua constitucionalidade.

 

b)       Regimento Interno da Câmara dos Deputados (Resolução n.º 17/1989):

Arte. 113. Indicação é a proposição através da qual o deputado:

I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;

II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente e publicado no Diário da Câmara dos Deputados.

 § 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:

I - as recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à publicação no Diário da Câmara dos Deputados e transmitidas às Comissões competentes;

II - o parecer referente à indicação será proferido no prazo de vinte sessões, prorrogável a favor da Presidência da Comissão;

 III - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação de conclusão pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;

IV - se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar ao processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, controle próprio projeto à consideração da Casa;

V - não serão aceitas proposições que objetivam:

a) consultar a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;

 b) consultar a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

 

c)       Regimento Interno da Assembleia Legislativa de São Paulo (Resolução n.º 576/1970):

Artigo 159 -  Indicação é a proposição pela qual são sugeridas aos poderes do Estado ou da União medidas de interesse público que não caibam em projeto ou moção de iniciativa da Assembleia. Deve ser redigido de modo que nenhum texto a ser transmitido se entrelaçadom todos os elementos necessários à sua compreensão.


Artigo 160 -  Lida em súmula na hora do Pequeno Expediente, e assim publicada, o Presidente a encaminhará independentemente da deliberação do Plenário.


Artigo 161 -  No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente da Assembleia a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou à que deva examinar o seu mérito, conforme o caso.

Parágrafo único -  Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; caso contrário, será arquivado.

 

 

d)       Regimento Interno da Câmara Municipal da Estância Turística de Salto (Resolução n.º 03/2008)

Arte. 105 - Indicação é a proposição em que é sugerida ao Prefeito providência de interesse público que não caiba em projeto de iniciativa de Vereador, devendo concluir pelo texto a ser transmitido. 

 

Arte. 106 - Lida na hora do Expediente, o Presidente da Câmara a encaminhará independentemente da deliberação do Plenário.   

 

Arte. 107 - No caso de entender o Presidente da Câmara que determinada indicação não deva ser encaminhada, terá conhecimento da decisão ao autor, mas se este não se conformar, será remetida à Comissão de Justiça e Redação.   Parágrafo único - Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; caso contrário, será arquivado.

 

Cada Poder Legislativo, em seu próprio Regimento Interno, deve conceituar o que é a indicação; como ela deve ser elaborada; se será dispensada a votação para a aprovação, permitindo a remessa ao Poder Executivo, enfim, todos os mecanismos material (conteúdo) e formal (procedimento) deverão estar no Regimento Interno, não sendo obrigatório, em que pese a redundância, copiar os dispositivos previstos nos demais Poderes Legislativos.

Tal mecanismo é muito eficiente, em virtude da limitação da competência legislativa e de execução/administração do Parlamento Municipal frente às demandas do Município. Mesmo que não seja de observância obrigatória para o Prefeito, quando bem utilizado e potencializado nos discursos políticos , as indicações podem enfraquecer o capital político do Chefe do Poder Executivo, dando azo às mudanças no período eleitoral, fortalecendo, assim, o Vereador.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quais são as funções da Câmara Municipal?

  A “ República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, constituindo, pelo federalismo cooperativo, o Estado Democrático de Direito (Constituição Federal – art. 1º). Visando assegurar o Estado Democrático de Direito e considerando que todo poder emana do povo, a Constituição Federal, em seu art. 2º, preconizou que os Poderes da União, harmônicos e independentes entre si, são: Executivo, Legislativo e Judiciário. Cada Poder tem a sua função específica e, em conjunto, colaboram com os valores fundamentais da democracia. Quando se pensa na organização político-administrativa da República Federativa encontra-se a seguinte divisão: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo todos autônomos. Os Municípios não possuem um sistema judiciário próprio, ficando os seus poderes limitados ao Executivo e ao Legislativo. Deste modo, o Poder Legislativo Municipal é o responsável pela decisão coletiva, em um proces...